Toda regra tem exceção. Por exemplo: a câmara municipal faz uma lei proibindo a construção de edifícios com altura superior a certos limites, entretanto haverá casos em que a determinação legal não será exigida.
Se o fato novo não se enquadra nas diretrizes legais, poderá ser regulado pela jurisprudência e doutrina específica.
No caso do prédio, com altura superior à estabelecida, o recolhimento de taxas exclusivas admitiria a outorga do “habite-se”.
A ocorrência de fraude no recolhimento das taxas de autorização onerosa, enquadraria o autor nos crimes previstos no código penal e a consequente anulação da aprovação municipal.
A Folha de S. Paulo publicou no dia 30 a notícia de que A Corregedoria Geral do Município, O Ministério Público e a Polícia Civil, prenderam na capital paulista, quatro pessoas que teriam falseado os recibos de pagamentos das taxas de outorga onerosa, exigidas para aprovação das construções acima dos limites.
O crime, que impediu o aporte de R$ 4 milhões aos cofres públicos, teria ocorrido na falsificação dos documentos e não na aprovação pela prefeitura, dos projetos que excederiam os termos estabelecidos na lei.
Portanto não há que se falar em suborno de autoridade pública, mas sim de estelionato e falsidade ideológica do contribuinte.
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